segunda-feira, 16 de julho de 2012

RJ: RESOLUÇÃO ESTABELECE MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA PARA CONTROLE DO MORMO


                     SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

ATO DO SECRETÁRIO

           RESOLUÇÃO SEAPEC Nº 30 DE 11 DE JULHO DE 2012 

ESTABELECE MEDIDAS DE DEFESA SANITÁRIA PARA CONTROLE DO MORMO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA,  no uso de suas atribuições legais, e o que consta do processo nº E- 02/002107/2012,

CONSIDERANDO:

- o diagnóstico positivo para mormo, confirmado no Teste da Maleína  em equídeo localizado no município de Teresópolis (RJ);
- a Instrução Normativa (MAPA) Nº 24 de 5 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e erradicação do mormo no país;
- a necessidade de proteção do rebanho equídeo  e a saúde pública no estado do Rio de Janeiro mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado;

                RESOLVE:


Art. 1º - O mormo (Burkholderia malei), doença dos equídeos, passa a ser considerada de peculiar interesse do Estado, para fins de fiscalização e ações de defesa sanitária animal.

Art. 2º - A entrada e o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro e a saída do animal para outros Estados, para qualquer finalidade e destino, excetuado o disposto no §1º deste artigo, sem prejuízo dos requisitos sanitários normalmente exigidos, ficam condicionadas, a cada emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA:

I – ao exame negativo de mormo, conforme Anexos I e II, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004, dentro do prazo validade, que deve acobertar todo o período de trânsito; e,

II – ao atestado sanitário de ausência de sinais clínicos de mormo.

§1º - Para o trânsito de equídeo no Estado do Rio de Janeiro unicamente para participação em eventos agropecuários, fica dispensado o cumprimento da exigência do inciso  I deste artigo, a cada emissão de GTA, desde que tenha sido cumprida por ocasião da partida do animal de sua origem, observado o prazo de validade do exame.

§2º - A GTA somente será expedida e aceita se acompanhada dos comprovantes de cumprimento das exigências deste artigo.

Art 3º - A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo (prova de fixação de complemento – FC), de que trata o inciso I, do artigo 2º, desta Resolução, somente poderá ser feita por médico veterinário habilitado para emissão de GTA de equídeos; ou por médico veterinário responsável técnico de laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), para realização de exames laboratoriais para diagnóstico de AIE; ou, ainda, por Médico Veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Parágrafo único – Em caso de necessidade, o teste complementar da maleína será realizado obrigatoriamente por médico veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal.

Art. 4º - As propriedades onde for diagnosticado o mormo, confirmado pelo Teste Complementar da Maleína, serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, sem direito a indenização, nos termos previstos na IN 24 de 5 de abril de 2004. 

§ 1º - O Teste Complementar da Maleína não será utilizado, nas seguintes condições abaixo relacionadas, caso em que a Prova de FC será considerada conclusiva, para efeitos do caput deste artigo:

I -  animal reagente ao teste de FC e que apresente sintomas clínicos da doença;
Il -  animal de propriedade reincidente.

Art. 5º - Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em eventos e propriedades deverá ser imediatamente comunicado ao Núcleo de Defesa Agropecuária (NDA) responsável pela área.

Art. 6º - As demais normas sanitárias exigidas pela legislação sanitária animal vigente também deverão ser criteriosamente cumpridas.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 11 de julho de 2012




ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária      



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16 de julho de 2012.

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