SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAPEC Nº 30 DE 11 DE JULHO DE 2012
ESTABELECE MEDIDAS DE
DEFESA SANITÁRIA PARA CONTROLE DO MORMO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e o que
consta do processo nº E- 02/002107/2012,
CONSIDERANDO:
- o diagnóstico positivo
para mormo, confirmado no Teste da Maleína
em equídeo localizado no município de Teresópolis (RJ);
- a Instrução
Normativa (MAPA) Nº 24 de 5 de abril de 2004, que aprova as normas para o
controle e erradicação do mormo no país;
- a necessidade de
proteção do rebanho equídeo e a saúde
pública no estado do Rio de Janeiro mediante adoção de medidas de defesa
sanitária animal no Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - O mormo (Burkholderia malei), doença dos
equídeos, passa a ser considerada de peculiar interesse do Estado, para fins de
fiscalização e ações de defesa sanitária animal.
Art. 2º - A entrada e o trânsito de equídeo no Estado
do Rio de Janeiro e a saída do animal para outros Estados, para qualquer
finalidade e destino, excetuado o disposto no §1º deste artigo, sem prejuízo
dos requisitos sanitários normalmente exigidos, ficam condicionadas, a cada emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA:
I – ao exame negativo
de mormo, conforme Anexos I e II, da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 24, de 05
de abril de 2004, dentro do prazo validade, que deve acobertar todo o período
de trânsito; e,
II – ao atestado sanitário de
ausência de sinais clínicos de mormo.
§1º - Para o trânsito de equídeo
no Estado do Rio de Janeiro unicamente para participação em eventos
agropecuários, fica dispensado o cumprimento da exigência do inciso I deste artigo, a cada emissão de GTA, desde que tenha sido cumprida por ocasião
da partida do animal de sua origem, observado o prazo de validade do exame.
§2º - A GTA somente será expedida
e aceita se acompanhada dos comprovantes de cumprimento das exigências deste
artigo.
Art 3º - A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial
de Mormo (prova de fixação de complemento – FC), de que trata o inciso I, do
artigo 2º, desta Resolução, somente
poderá ser feita por médico veterinário habilitado para emissão de GTA de
equídeos; ou por médico veterinário responsável técnico de laboratório
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
para realização de exames laboratoriais para diagnóstico de AIE; ou, ainda, por
Médico Veterinário do serviço oficial de defesa sanitária animal.
Parágrafo único – Em caso de necessidade, o
teste complementar da maleína será realizado obrigatoriamente por médico veterinário do serviço
oficial de defesa sanitária animal.
Art. 4º - As propriedades onde for diagnosticado o
mormo, confirmado pelo Teste Complementar da Maleína, serão interditadas,
submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, sem
direito a indenização, nos termos previstos na IN 24 de 5 de abril de
2004.
§ 1º - O Teste Complementar da Maleína não
será utilizado, nas seguintes condições abaixo relacionadas, caso em que a
Prova de FC será considerada conclusiva, para efeitos do caput deste artigo:
I -
animal reagente ao teste de FC e que apresente sintomas clínicos da
doença;
Il -
animal de propriedade reincidente.
Art. 5º - Qualquer sinal indicativo de suspeita de
enfermidade infectocontagiosa em eventos e propriedades deverá ser
imediatamente comunicado ao Núcleo de Defesa Agropecuária (NDA) responsável
pela área.
Art. 6º - As demais normas sanitárias exigidas pela
legislação sanitária animal vigente também deverão ser criteriosamente
cumpridas.
Art. 7º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de
2012
ALBERTO MOFATI
Secretário de Estado
de Agricultura e Pecuária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
16 de julho de 2012.
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