- A prática da clínica em todas as suas modalidades;
- A direção dos hospitais para animais;
- A assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;
- O planejamento e a execução da defesa sanitária animal;
- A direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e,
sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas,
desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em
serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
- A inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário,
higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de
conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se
empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios,
entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da
indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os
produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem
e comercialização;
- A peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios,
doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;
- As perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou
operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas
exposições pecuárias;
- O ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de
inseminação artificial;
- A regência de cadeiras ou disciplinas especificamente
médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e
laboratórios;
- A direção e a fiscalização do ensino da medicina veterinária, bem
como do ensino agrícola médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos
trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
- A organização dos congressos, comissões, seminários e outros
tipos de reuniões destinados ao estudo da medicina veterinária, bem como a
assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no
estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à
indústria animal.
- As pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a
orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à
produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;
- O estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às
doenças de animais transmissíveis ao homem;
- A avaliação e peritagem relativas aos animais para fins
administrativos de crédito e de seguro;
- A padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
- A responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para
animais e a sua fiscalização;
- A participação nos exames dos animais para efeito de inscrição
nas Sociedades de Registros Genealógicos;
- Os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da
indústria animal;
- As pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à
zootécnica, bem como à bromatologia animal em especial;
- A defesa da fauna, especialmente a controle da exploração das
espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
- Os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística
ligados à profissão;
- A organização da educação rural relativa à pecuária.
Referência:
Lei nº 5.517/68
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