terça-feira, 29 de outubro de 2013

Dilma promulga Lei que regula emergência fitossanitária e zoosanitária

A Presidenta da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta sexta-feira, 25 de outubro, a Lei 12.873. Os artigos 52 a 54 (Leia mais abaixo) da legislação permitem ao Ministro da Agricultura estabelecer todas as medidas agronômicas e veterinárias necessárias ao enfrentamento, quando declarado oficialmente estado de emergência fitossanitária e zoosanitária.

Com a promulgação da nova lei, o Governo brasileiro terá maior flexibilidade de ação nos casos de emergências que envolvam pragas na agricultura ou na pecuária. Casos como os da Helicoverpa Armigera, da Mosca da Carambola, da Monilíase do cacaueiro podem representar grandes prejuízos para a sociedade brasileira e exigem estratégias rápidas e precisas de fiscais agropecuários e pesquisadores para garantir ações de defesa efetivas.

De acordo com o texto, a autorização emergencial, quando se tratar de agrotóxico, não será concedida a produtos que causem graves danos ao meio ambiente ou que não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que seus resíduos remanescentes provoquem riscos à saúde pública.

“É preciso esclarecer que os produtos que venham a ser autorizados – e ainda assim em casos emergenciais – devem estar também autorizados em grandes produtores, como os Estados Unidos e a União Europeia, que obedeçam as normas internacionais em relação à segurança alimentar”, explica o ministro da Agricultura, Antônio Andrade.

A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) é responsável por garantir a sanidade dos vegetais e saúde dos animais dentro do território nacional para a segurança alimentar de toda a sociedade brasileira. Em complementação a nova lei, deverá ser editado um decreto regulamentador que preverá as etapas específicas e procedimentos para implementação de ações de emergência fitossanitária e zoosanitária.
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3218-2205/2203
Carol Oliveira
ana.carolina@agricultura.gov.br


Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for constatada situação epidemiológica que indique risco iminente de introdução de doença exótica ou praga quarentenária ausente no País, ou haja risco de surto ou epidemia de doença ou praga já existente.
Parágrafo único. Os limites e condições para a declaração do estado de emergência serão estabelecidos em regulamento.
Art. 53. Fica a instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento, em caráter extraordinário, a anuir com a importação e a conceder autorização emergencial temporária de produção, distribuição, comercialização e uso, quando declarado estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de:
I - reagentes, kits ou equipamentos para diagnóstico;
II - agrotóxicos e afins; e
III - produtos veterinários.
§ 1º A concessão da anuência e da autorização emergencial temporária deverá aplicar-se somente aos produtos previstos nos incisos do caput estritamente necessários ao atendimento do estado de emergência sanitária e fitossanitária oficialmente declarado, devendo ser específica quanto:
I - aos produtos e suas condições de uso;
II - a delimitação geográfica; e
III - ao prazo de vigência.
§ 2º A autorização emergencial de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado em países com práticas regulatórias reconhecidas, na forma do regulamento.
§ 3º A importação, produção, comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, ao amparo da autorização emergencial temporária, prescindem do registro de que trata o art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
§ 4º A anuência e a autorização emergencial temporária de que trata o caput não poderão ser concedidas a produtos agrotóxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:
I - não disponham, no Brasil, de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;
II - não tenham antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;
III - revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;
IV - provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizados na comunidade científica; e
V - revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados.
Art. 54. Os órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente poderão priorizar as análises técnicas de suas competências para produtos agrotóxicos e afins aplicáveis ao controle, supressão ou erradicação da praga causadora da situação de emergência de que trata o art. 52 e em outras situações previstas em regulamento.


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