Posto esta matéria extraída do Blog França advogados e bem oportuna sobre o erro veterinário.
É cediço que animais de estimação, ou mascotes, são domesticados e convivem com os humanos há séculos, cumprem funções de companheirismo, caça, guarda da residência, entre outras diversas funções.
O tema, em razão do crescimento populacional dos animais de estimação, embora ainda não muito discutido pelos juristas, vem ganhando espaço no meio jurídico, com o que faz surgir decisões envolvendo a atuação do veterinário.
É cediço que animais de estimação, ou mascotes, são domesticados e convivem com os humanos há séculos, cumprem funções de companheirismo, caça, guarda da residência, entre outras diversas funções.
Nesse sentido, o que vemos com maior frequência é a aquisição desses animais para companheirismo, cuja função é exercida com tanta primazia que, não raramente, os humanos, dotados de laços de afetividade e estima, os consideram e tratam como um verdadeiro membro da família, criando uma relação de amor e carinho.
Todavia, no transcurso de sua vida, como qualquer outro animal, será necessária a manutenção de sua higiene, fornecimento de alimentação adequada e, infelizmente, o tratamento de toda e qualquer doença que o mesmo certamente será acometido.
Eis que, no tratamento de eventuais problemas de saúde ou doença do animal, surge o veterinário, e é esse o ponto que o presente artigo pretende abordar, ou seja, a responsabilidade civil do médico veterinário e as consequências de seus eventuais erros, os quais causam transtornos financeiros e emocionais incalculáveis para o proprietário do animal.
Inicialmente, insta tratar do tema denominado “responsabilidade civil”, que é abordada no Código Civil, em seu artigo 927, o qual assim está disposto:
“Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, a responsabilidade civil aponta a culpa como o requisito para fazer nascer a obrigação de reparar o dano.
Em outras palavras, no campo do processo civil, é necessário provar o nexo entre o dano e a culpa do agente para se obter a indenização.
A teoria da responsabilidade civil se divide em objetiva e subjetiva. A responsabilidade objetiva é aquela em que o dever de indenizar independe de culpa, é o caso do dono de edifício ou construção, ele responderá pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, enquanto que, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar não depende da culpa do agente, é o caso do advogado, que ao ser contratado não tem compromisso com o resultado final do processo, mas deve oferecer serviço envidando todos os esforços possíveis para obter o melhor resultado cabível.
Para os profissionais da medicina veterinária, de forma genérica, a responsabilidade que se aplica é a subjetiva, ou seja, o veterinário ao ser contratado, não se compromete com o resultado final, mas sim com a aplicação do mais correto procedimento, sem medir qualquer esforço para tanto.
Nesse sentido, segue jurisprudência condenando o veterinário por negligência, in verbis:
INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS. NEGLIGÊNCIA. ERRO NA ORIENTAÇÃO DE USO DE REMÉDIOS (ART. 14 DO CDC). FALECIMENTO DO ANIMAL NO DIA SEGUINTE. RECURSO IMPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71000679472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 31/05/2005)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71000679472 RS , Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Data de Julgamento: 31/05/2005, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2005)
Como o Direito não é uma ciência exata, a regra acima comporta exceções, a titulo de exemplificação pode-se dizer do veterinário que foi contratado para realizar cirurgia estética no animal de estimação (correção odontológica, por exemplo), o veterinário estará comprometido com o resultado, nesta hipótese a responsabilidade do veterinário é objetiva, embora caiba a submissão ao Poder Judiciário se se aplica a responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Vale citar julgado pertinente, em que houve o reconhecimento da responsabilidade objetiva do médico veterinário, frisando que os Tribunais não são uníssonos:
Profissional que foi condenado a responder por falha técnica no caso de vasectomia em cão de raça, executada sem sucesso, permanecendo o animal apto à reprodução. No caso, a obrigação foi considerada de resultado.
(TJRJ - AC 3871/96 - (Reg. 101097) - Cód. 96.001.03871 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Elmo Arueira - J. 25.09.1996)
(TJRJ - AC 3871/96 - (Reg. 101097) - Cód. 96.001.03871 - 9ª C.Cív. - Rel. Des. Elmo Arueira - J. 25.09.1996)
Neste diapasão, insta destacar que, o proprietário do animal que sofreu dano decorrente de erro veterinário, deverá produzir prova suficiente a comprovar o dano , a culpa do veterinário (negligência, imprudência ou imperícia ) e o nexo causal entre o dano e a conduta do profissional.
Por fim, o proprietário de animal de estimação que se encontrar dentro das condições acima deve buscar o Poder Judiciário para obter a justa e devida indenização, por outro lado, o médico veterinário deve atuar com dedicação e aplicar todas as técnicas e orientações científicas mais atuais.
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