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sábado, 26 de fevereiro de 2011

Maus-tratos contra animais: a importância da repressão jurídica


26 de fevereiro de 2011

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.548/98, que propõe a modificação da redação do art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, o qual considera criminosas as ações de ferir, mutilar, praticar abuso e maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pretende-se, com essa propositura, suprimir parte do texto do aludido dispositivo legal, de molde a excluir da proteção penal os animais domésticos ou domesticados.
Ao se levar adiante tal Proposta Legislativa, será reputada ilícita apenas a prática de crueldade contra animais silvestres, nativos ou exóticos. Com isso teremos a abominável situação: torturar uma espécie da fauna, como um macaco, será considerado um ato criminoso reprovável, ao passo que jogar ácido ou torturar um cão ou gato será um irrelevante penal.
Por que proporcionar tratamento díspar a situações assemelhadas? A reprovabilidade da conduta do autor não é a mesma em ambas as formas de crueldade praticadas, isto é, não estaríamos diante do mesmo desvalor da ação, o que conduziria a idêntica punição?
Segundo a justificativa do Projeto, a criminalização desses atos colocaria em riscos tradições existentes em nosso território, como festividades envolvendo animais domésticos e domesticados, entranhadas na cultura popular,  e que se revestiriam de inegável relevância econômica.  Além disso, o art. 64 da Lei das Contravenções Penais já puniria tais ações
Ora, deixar de considerar crime toda forma de crueldade contra animais domésticos ou domesticados, a pretexto de que o art. 32 da Lei impede uma atividade cultural e econômica específica, como a vaquejada, rodeios, etc. é um gritante contra-senso.
Argumentos econômicos não podem servir de alegação para justificar atos de crueldade. Se a Constituição Federal, no inciso VII do §1º do art. 223,  determina a punição de atos de crueldade contra animais[1], não cabe ao legislador ordinário restringir a proteção legal.
Nem se propugne que o art. 64 da Lei das Contravenções Penais[2],  que também tipificava a crueldade contra animais, serviria de “soldado de reserva”, na medida em que, com o advento do art. 32 da Lei n. 9.605/98, aludida contravenção acabou sendo revogada pelo mencionado Diploma, cuja tutela é específica e mais abrangente, com imposição de penas mais severas.
Portanto, o art. 64 da LCP não mais existe no mundo jurídico, de forma que, caso  o art. 32 da Lei n. 9.605/98 tenha a sua redação suprimida, os animais domésticos e domesticados, que forem vítimas de crueldade, deixarão de ser objeto de qualquer proteção penal, estimulando os maus-tratos contra eles. Diante desse “vazio legal”, como ficarão os inúmeros relatos de comércio ilegal, agressões, mutilação, tortura em rinhas, extermínio, aprisionamento, abate ilegal, morte por  estricnina ou  meios cruéis etc?
Interessante alertar que estudos desenvolvidos pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) têm convencido a comunidade  no sentido de que os atos de crueldade contra animais podem ser os primeiros sinais de uma violenta patologia que pode incluir vítimas humanas. Assim, os chamadosserial killers, muitas vezes, iniciam o processo matando ou torturando animais quando crianças[3].
Por força disso, o Estado não pode compactuar com qualquer forma de crueldade, inclusive, contra animais, pois também é uma forma de violência manifestada pelo homem que pode se convolar em atos mais graves e reprováveis contra a própria sociedade.
Note-se que, por se tratar de grave questão, tem surgido um forte momento social no sentido de compelir os Poderes Públicos a adotarem medidas protetivas mais contundentes, a fim de evitar tais ações reprováveis contra os animais domésticos ou domesticados.
Que a comunidade, portanto, se mobilize pela proteção de todos os animais, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem qualquer discriminação, pois a repressão de qualquer forma de crueldade, tortura, maus-tratos constitui acima de tudo um postulado ético-social do Estado Democrático de Direito.

[1] Reforçando a tutela aos animais domésticos ou domesticados, vale mencionar que o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934,  em seu  art. 1º já assegurava, outrora, que “Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”. O art. 17, por sua vez, já rezava que “ A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrupede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos”. O art. 2º, § 3º , finalmente, já previa que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais”.
[2] Art. 64 da LCP: “Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena- prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa.
§1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto a público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público”.
[3]Disponível em: http://www.peta.org/mc/factsheet_display.asp?ID=132. Acesso em: 26/03/2010.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Lei de Defesa Sanitária Animal baiana segue para o legislativo



A Agência de Defesa Agropecuária da Bahia (Adab), finalizou no dia 3 de fevereiro de 2011, as discussões para a validação da Lei de Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia. No último dia de atividades da Oficina de Trabalho, realizada no auditório da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA), em Ondina, diretores, técnicos e coordenadores responsáveis pelo Programa de Erradicação de Febre Aftosa, juntamente com fiscais agropecuários estaduais da Adab, validaram a proposta de Lei que seguirá para apreciação na Câmara Legislativa.

O objetivo desta Lei é simplificar as ações já existentes, facilitando a fiscalização dos serviços de sanidade animal e o cumprimento por parte de empresas e criadores, de maneira que esta funcione em sintonia com melhoramentos e adequações ao atual momento do setor pecuário. Estão integradas nesta única norma a preservação da saúde do animal por meio do controle, erradicação e prevenção de doenças, a fiscalização do trânsito de animais, a modernização dos regulamentos da defesa sanitária, a manutenção e a evolução do status sanitário, entre outras ações.

"O que fizemos foi um passo extremamente importante para a Bahia no que se trata de sanidade animal" afirma o diretor de Defesa Sanitária Animal da Adab, Rui Leal, que aguarda o deferimento político ainda este semestre.

A Adab atua como serviço agropecuário oficial do Estado, desde o planejamento de atividades de vigilância e defesa sanitária animal até a execução dos programas sanitários nacionais, como o de combate à febre aftosa, tuberculose e brucelose entre outras enfermidades.

FONTE

Assessoria de Comunicação da Adab
Diogo Vasconcelos - Jornalista

Links referenciados

www.ebda.ba.gov.br

www.adab.ba.gov.br

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Legislação: Uso de animais para diferentes fins

 LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL

Diretiva 86/609/CEE - 24.11.1986 - Aproximação da legislação dos Estados-Membros referente à Proteção dos animais utilizados para experimentação e outros fins científicos 
 Diretiva 93/35/CEE  - 14.06.1993 - Modifica a Diretiva 76/768/CEE - Relativa à proteção dos animais utilizados para experimentação e outros fins científicos (em matéroa de produtos cosméticos)
Diretiva 2003/15/CE - 27.02.2003 - Modifica a Diretiva 76/768/CEE, de 27.07.1976. Propõe a utilização  de métodos alternativos que reduzam o número de animais utilizados ou que mitiguem o seu sofrimento (em matéria de produtos cosméticos) 
Regulamento 01/2005 - 22.12.2004 - Proteção dos animais durante o transporte e operações afins 
Código Terrestre – 2007 - Código Sanitário para os Animais Terrestres
Regulamento 411/98      16.02.1998          Normas complementares de proteção dos animais, aplicáveis aos veículos para transporte de animais vivos em viagens superiores a oito horas
Diretiva 91/628/CEE - 19.11.1991 - Proteção dos animais durante o transporte
10.03.1976 - Convenção Européia Relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação

LEGISLAÇÃO FEDERAL

RELAÇÃO GERAL

Constituição - 03.10.1988 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 
Decreto 24.645 - 10.07.1934 - Lei de Proteção aos Animais
Decreto-Lei N.º 818 – 25.11.1938 - Dispõe sobre a aceitação, pelo Ministério da Agricultura, para fins relacionados com a Defesa sanitária animal, de atestados firmados por médico-veterinário sem vínculo com o serviço público e dá outras providências. DOU 06/09/69
Lei 5.197 - 03.01.1967 - Dispõe sobre a proteção à fauna  -  Lei de Caça
Lei  6.638 - 08.05.1979 - Normas para a prática didático-científica de vivissecção de animais
Lei 6.938 - 31.08.1981 - Política Nacional de Meio Ambiente - seus fins e mecanismos de formulação e aplicação 
Decreto  97.633 - 10.04.1989 - Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF
Decreto 98.830 - 15.01.1990 - Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil 
Decreto 6.041 - 08.02.2007 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia e cria o Comitê Nacional de Biotecnologia 
Lei 11.794 - 08.10.2008 - Regulamenta o inciso VII do § 1º. do artigo 225 da Constituição Federal, e estabelece procedimentos para uso científico de animais e revoga a Lei 6.638, de 08.05.1979 

CONAMA

Resolução 394 - 06.11.2007 - Estabelece critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação 

CFMV

Resolução 714 - 20.06.2002 - Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais
Resolução 829 - 25.04.2006 - Disciplina atendimento médico veterinário a animais silvestres / selvagens 
Resolução 877 - 15.02.2008 - Dispõe sobre procedimentos cirúrgicos em animais de produção e silvestres e sobre cirurgias mutilantes em pequenos animais
Resolução 876 - 15.02.2008 - Altera a redação do Anexo I da Resolução 714, de 20.06.2002 
Resolução 879 - 15.02.2008 - Dispõe sobre o uso de animais no ensino e na pesquisa.
Resolução Nº 923 - 09/11/2009 - Dispõe sobre procedimentos e responsabilidades do Médico Veterinário e do Zootecnista em relação à biossegurança no manuseio de microorganismos e de animais domésticos, silvestres, exóticos e de laboratório, inclusive os geneticamente modificados, bem como suas partes, fluidos, secreções e excreções. DOU de 07-12-2009 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – RJ

Lei  3.351 - 05.01.2000 - Institui o Fundo Estadual de Proteção Animal - FEPA 
Lei  3.900 - 19.07.2002 - Código Estadual de Proteção aos Animais 

PROJETOS DE LEI

RELAÇÃO GERAL

1153 / 1995 - 26.10.1995 - Regulamenta o inciso VII, do parágrafo 1º do artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais 
3964 / 1997 - 09.12.1997 - Dispõe sobre criação e uso de animais para atividades de ensino e pesquisa
5913 / 2001 - 12.12.2001 - Dispõe sobre a proteção aos animais 
1647 / 2003 - 07.08.2003 - Institui o Código Nacional de Proteção aos Animais  
1691 / 2003 - 13.08.2003 - Dispõe sobre o uso de animais para fins científicos e didáticos e estabelece a escusa de consciência à experimentação animal
6131 / 2005 - 27.10.2005 - Regulamenta as atividades de pesquisa, produção, importação, liberação no ambiente e comercialização de clones de mamíferos, exceto humanos, peixes, anfíbios, répteis e aves 
215 / 2007 - 15.02.2007 - Institui o Código Federal de Bem-Estar Animal
2262 / 2007 - 23.10.2007 - Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, para proibir a clonagem de animais.

Retirado do Blog parceiro PESQUISA BIOMÉDICA, HEMOCOMPONENTES E BIOSSEGURANÇA / BIOMEDICAL RESEARCH (www.http://shdafiocruz.blogspot.com/)

terça-feira, 2 de novembro de 2010

MPA prorroga medidas para fiscalização sanitária de pescado importado



A Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aqüicultura do Ministério da Pesca e Aqüicultura (MPA) decidiu suspender as importações de pescado proveniente de produção aquícola, que ainda não tenham o certificado de Análise de Risco de Importação (ARI). A medida consta da portaria nº 53, publicada na sexta-feira (27-08) no Diário Oficial da União, e terá validade após 60 dias da data de sua publicação.

A suspensão visa proteger as espécies nativas brasileiras e o meio ambiente de enfermidades exóticas que comprometam a manutenção das condições de sanidade do país. A decisão tem como base as atribuições do MPA, conforme está previsto na Lei 11.958, de 26 de junho de 2009, que criou o Ministério e faz parte da política de controle de risco que vem sendo adotada pelo órgão. O salmão, importado da Noruega e do Chile, o bacalhau e a merluza já possuem os certificados de ARI e estão liberados para importação.

Confira íntegra da Portaria:

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA Nº 59, DE 22 DE OUTUBRO DE 2010

O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E CONTROLE DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a competência quanto à Sanidade Pesqueira e Aquícola, conferida pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009 e regulamentada Decreto nº 7.024, de 07 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Prorrogar a entrada em vigor da Portaria nº 53, de 26 de agosto de 2010, publicada no DOU de 27 de agosto de 2010, Seção 1, página 36, para 45 dias a partir de 25 de outubro de 2010.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Aprovado Teste de Polarização Fluorescente para o Diagnóstico da Brucelose Animal

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-27, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa SDA no 06, de 8 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo no 21000.004778/2010-48, resolve:

Art. 1o Aprovar o Teste de Polarização Fluorescente - TPF para utilização pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal, no diagnóstico da brucelose bovina e bubalina, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Art. 2o O TPF poderá ser utilizado como teste único ou como teste confirmatório nas seguintes condições:
I - ser realizado por laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - a amostra ter sido colhida e encaminhada ao laboratório por médico veterinário oficial ou habilitado para a execução das atividades previstas no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; e
III - ser utilizado, a critério do médico veterinário oficial ou habilitado, como teste confirmatório em animais reagentes ao teste do AAT ou inconclusivos no teste do 2-ME.
Parágrafo único. Os animais reagentes positivos ao TPF deverão ser destinados ao sacrifício ou destruição, na forma da Instrução Normativa no 6, de 8 de janeiro de 2004.

Art. 3o O TPF poderá ser utilizado para o trânsito internacional de animais.

Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Proprietários não podem recusar eutanásia de cães com leishmaniose em Campo Grande

Animais diagnosticados com leishmaniose poderão ser submetidos à eutanásia em Campo Grande (MS), independente de consentimento dos proprietários. Mas a decisão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém vedado o ingresso de agentes do Centro de Controle de Zoonoses local em residências sem a concordância expressa do morador. 

A determinação é da Corte Especial, que confirmou decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. O entendimento atende em parte pedido de suspensão de liminar apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). 

Segundo a União, a leishmaniose é doença com alto índice de letalidade, principalmente em crianças com menos de 1 ano e adultos acima de 50. Na capital sul-mato-grossense, entre 2006 e 2008 teria havido 32 mortes em quase 400 casos da doença. De acordo com o pedido, o tratamento do cão infectado não atende à saúde pública, por não reduzir o papel do animal de reservatório do parasita, apenas reduzindo os sinais clínicos. 

Por isso, o ente federativo afirmou não ser possível deixar à discricionariedade do dono do animal a realização do controle e combate à enfermidade grave em humanos. Nessa situação, a preservação do direito à propriedade violaria a supremacia do interesse público, ao colocar em risco a saúde pública, concluiu a União. 

Mas o presidente do STJ não concordou com a alegação em sua totalidade. Segundo seu entendimento, a inviolabilidade do domicílio decorre da Constituição. Dessa forma, a decisão que a preserva não poderia ser tida como ofensiva à ordem ou saúde públicas. 

Conforme o ministro presidente, por outro lado, manter a exigência de consentimento para a eutanásia e autorizar a recusa do sacrifício do animal doente pelo proprietário, mesmo mediante termo de responsabilidade ainda que condicionado à supervisão de veterinário, pode não evitar a transmissão da doença, o que gera potencial de grave lesão à saúde pública. 

A decisão conclui que, se o animal estiver em via pública, os agentes de controle de zoonoses podem proceder aos exames sanitários e às consequências necessárias. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99314

Enviado por Rodrigo Guimarães

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Notícias sobre Piscicultura - Vídeos

O Brasil poderá ser o 5º maior produtor de pescados do mundo

Brasil vai seguir normas internacionais para a comercialização do peixe

Faesc quer simplificação do sistema de rastreabilidade bovina


A posição do Fórum Nacional Permanente da Pecuária de Corte da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em defesa da simplificação do sistema de rastreabilidade do rebanho brasileiro tem o apoio da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina(Faesc). O vice-presidente da Federação daFaesc, Nelton Rogério de Souza, disse que os criadores não suportam os custos e a complicação gerencial do sistema adotado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).



O modelo atual, além de ser oneroso e difícil de ser cumprido, não traz vantagens financeiras para os pecuaristas: as indústrias de processamento de carne bovina não remuneram os pecuaristas pelos gastos em rastreabilidade.

Nelton entende que a Plataforma de Gestão Agropecuária (PGA), que servirá de base para o novo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos (Sisbov), precisa incorporar um conceito de desburocratização. O PGA está sendo discutido pelo Ministério e pelas entidades do setor agropecuário e prevê uma série de alterações no sistema nacional de rastreamento. Uma das mudanças previstas é a possibilidade de dois tipos de identificação nas fazendas: coletiva ou individual.

A coletiva destina-se aos animais cuja carne ficará no mercado interno ou será exportada para países que não exigem a rastreabilidade do rebanho. A segunda é a "brincagem" individual do rebanho, exigência da União Europeia (UE) para compra de carne bovina. Atualmente, em todo o Planeta, apenas os 27 países da UE cobram a rastreabilidade.

Atualmente, a rastreabilidade é individual, mas, no futuro modelo, o brinco conterá a informação se os animais podem ir ou não para exportação, posição que depende do pagamento de um bônus pelos animais entregues com o brinco individual.

O vice-presidente da Faesc acredita que o novo modelo de rastreabilidade poderá garantir a retomada do volume de exportação para a Europa. Em 2008, a Comunidade Européia alegou deficiências no modelo de rastreabilidade adotado pelo Brasil e restringiu as importações de carne. O novo modelo também possibilitará incrementar a comercialização de carne rastreada no mercado interno, principal destino do produto.

O Brasil tem o maior rebanho comercial do mundo, mas, apenas 3% da carne produzida no Brasil é consumida pelos europeus. Por isso, o PGA não é um sistema voltado apenas para a exportação, mas para a melhoria geral da produção agropecuária brasileira. 

A nova plataforma de gestão agropecuária permitirá que o produtor tenha uma senha para acessar ao sistema de onde estiver, inclusive para impressão de guias de trânsito animal. Outra vantagem é a ampliação do controle sanitário: eventuais problemas poderão ser comunicados eletronicamente para o escritório local responsável pela propriedade que forneceu os animais.

FONTE

MB Comunicação
Marcos A. Bedin - Jornalista
Telefax: (49) 3323-4244

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Restaurantes poderão ter de incluir leite no cardápio

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7680/10, do deputado Antônio Andrade (PMDB-MG), que obriga restaurantes, bares e similares a oferecer leite pasteurizado ou longa vida em seus cardápios. A proposta estabelece que o produto vendido deverá ser de origem segura e estar em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).



O parlamentar argumenta que, além do valor nutricional, o leite tem "elevada importância econômica" para o País. De acordo com o parlamentar, o setor emprega mais de 3,6 milhões de pessoas, e é responsável por 40% dos postos de trabalho na área rural.

"Para ter-se uma idéia mais objetiva do impacto deste setor na economia, a elevação na demanda final por produtos lácteos em um milhão de reais, por exemplo, gera 195 empregos permanentes. Este impacto supera o de setores tradicionalmente importantes como o automobilístico, o de construção civil, o siderúrgico e o têxtil", explica Antônio Andrade.

O deputado afirma que a medida vai reduzir os graves problemas provocados com excedentes de produção e viabilizar uma alternativa de mercado para evitar as constantes oscilações no preço do produto pago ao produtor.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

As informações são da Agência Câmara. 


Enviado por Roberto Amaral

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CFMV: Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.

Diário Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF Nº 169 - DOU de 02/09/10 – p. 118 - seção 1

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO No- 962, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16, alínea "f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando a necessidade de normatizar os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização com a Finalidade de Controle Populacional;

Considerando que os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização com a Finalidade de Controle Populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas, se possível inserida no ensino fundamental;

Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais;

Considerando que programas desta ordem refletem positivamente na classe Médico Veterinária como alicerce técnico na saúde pública e no próprio Sistema Único de Saúde;

Considerando a importância e a necessidade da coleta, mapeamento e gerenciamento de dados populacionais e de saúde sobre a população canina e felina no âmbito municipal, estadual e federal;

resolve:

Art. 1º. Institui-se no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs a normatização dos Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização Cirúrgica, ou não, desde que ofereça ao animal o mesmo grau de eficiência, segurança e bem-estar, com a Finalidade de Controle Populacional.

§1º O objetivo desta Resolução é abranger exclusivamente os procedimentos de esterilização de cães e gatos com a finalidade de educação em saúde, guarda responsável e controle populacional, como demanda de Programas Oficiais envolvendo Instituições Públicas.

§2º Entende-se por programas de educação em saúde, guarda responsável e esterilização com a finalidade de controle populacional o método de trabalho caracterizado pela mobilização coletiva, programada, que envolve a realização de procedimentos de esterilização de cães e gatos (machos e fêmeas), em local e espaço de tempo prédeterminados, sempre precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e guarda responsável.

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 2º Compete ao Plenário do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva jurisdição a aprovação do projeto para a realização dos Programas de controle populacional de cães e gatos.

Art. 3º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CRMV da respectiva jurisdição do Médico Veterinário responsável pelos Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas.

Art. 4º Os Programas com a finalidade de controle populacional deverão ter por base a Educação em Saúde e Guarda Responsável, e não apenas o fluxo de esterilizações.

§1º A perfeita realização dos procedimentos pré, trans e pós operatórios devem ser prioridade do Programa, nunca colocando em risco a vida e o bem-estar animal e tendo importância secundária o número de intervenções por fase do procedimento.

§2º O Responsável Técnico é obrigado a encaminhar ao CRMV de sua jurisdição relatório sobre cada Programa realizado, contendo, no mínimo, informações do proprietário e dados de identificação e condições do animal atendido.

CAPITULO II

DAS INSTALAÇÕES

Art. 5º Os procedimentos de contracepção em cães e gatos devem ocorrer em ambiente fechado, restrito, de tamanho compatível com o número e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento, de acordo com o previsto no inciso II, do artigo 5º, da Resolução CFMV 670, de 10 de agosto de 2000.

Art. 6º Os procedimentos de contracepção em cães e gatos também poderão ser realizados em Unidade Móvel de Esterilização e Educação em Saúde (UMEES), devidamente regularizada perante o CRMV e demais órgãos competentes, tais como registro no Departamento de Trânsito e Prefeitura Municipal.

§ 1º A UMEES deve estar, obrigatoriamente, vinculada a uma instituição pública e, se possível, a uma instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.

§ 2º Toda UMEES deve estar vinculada a uma base técnica local de apoio previamente definida, se possível a um Hospital Veterinário Escola de instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.

§ 3º Deve ser determinado um estabelecimento médico-veterinário para encaminhamento de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local definido para realização dos procedimentos, se possível, um Hospital Veterinário Escola da instituição de ensino superior em Medicina Veterinária.

Art. 7º As instalações para a realização do Programa, incluindo a base técnica local de apoio, deve contemplar ambientes para pré, trans e pós-operatório, recepção dos responsáveis pelos animais, além de sanitários para uso da equipe e do público.

CAPITULO III

DO PROJETO

Art. 8º Todo Programa deve contemplar o projeto elaborado pelo Responsável Técnico, a ser apresentado ao CRMV da jurisdição com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da execução. Parágrafo único. O projeto de execução deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

          I.    - orientação sobre os cuidados pré e pós-operatórios aos responsáveis pelos animais;

        II.    - transporte dos animais;

       III.    - equipamentos e materiais necessários;

      IV.    - equipe de trabalho;

        V.    - procedimentos pré, trans e pós-operatórios;

      VI.    - sistema de triagem;

     VII.    - identificação e registro dos animais; e

    VIII.    - atividades de educação sanitária, bem-estar animal e de guarda responsável, se possível inseridos no ensino básico municipal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral

Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2010/iels.set.10/Iels173/U_RS-CFMV-962_270810.pdf

 Enviado por e-mail por Carlos Flávio B. da Silva