domingo, 29 de abril de 2012

Ação de indenização em foco de febre aftosa no Estado do Paraná, em 2006

Mensagem recebida por e-mail no Grupo Saúde Animal



Prezados Amigos.

Abaixo decisão do TRF4 relativa a ação de indenização decorrente do
sacrifício de bovinos quando da suspeita de ocorrência de febre aftosa no
Estado do Paraná, em 2006.
Um bom final de semana a todos.

Carlos Alberto de Melo
Florianópolis (SC)



xxxxxxxxxxxxxxx


Publicado em 27 de Abril de 2012 às 11h59
TRF4 - Justiça nega indenização a proprietários de fazenda que teve gado
morto por suspeita de febre aftosa em 2006

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pagamento
de indenização por danos morais aos proprietários da Fazenda Cachoeira, em
Maringá (PR), que tiveram parte do rebanho sacrificada e parte isolada por
suspeita de febre aftosa pelo Ministério da Agricultura em 2006. A decisão
foi publicada ontem (26/4) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª
Região.

Segundo os donos da fazenda, teria havido arbitrariedade da administração
federal ao decretar foco de febre aftosa sem comprovação, com a tomada de
medidas sanitárias desproporcionais, que teriam causado grandes prejuízos.
Pediram indenização por danos morais e materiais.

A União afirmou que ficou comprovada a existência do foco de febre aftosa
na propriedade e que o abate teve por objetivo evitar a expansão do vírus,
que pode permanecer alojado nos animais por dois anos.

Quanto aos danos materiais, a União ressarciu os autores
administrativamente , pagando R$ 1.290.000,00 referente ao total de animais
sacrificados. O recurso de apelação movido no tribunal ficou restrito ao
pedido de indenização por danos morais.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva,
entendeu que a parcela de direito atingida pelo regular poder de polícia
não é indenizável, pois, ao agir, a administração visou ao interesse
coletivo, que está acima do individual.

Para Silva, “a ação da União se deu nos estritos limites da legalidade,
haja vista que a legislação não exige a real existência do vírus para que
medidas sejam tomadas”.

Nº do Processo: 2006.70.01.000622- 2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário