domingo, 20 de maio de 2012

Novas regras de trânsito do PNEFA: IN 11 de 16/05/12


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.003809/2012-13, resolve:

Art. 1º Restringir o ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos nos Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco e Piauí, classificados como BR- 3 (Médio Risco) e envolvidos no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa, provenientes de outras Unidades da Federação ou parte destas, classificadas como BR-3 (Médio Risco) ou das Unidades da Federação, classificadas como BR-4 (Maior Risco), e BR-N (Risco Não Conhecido) para febre aftosa.

Parágrafo único. Estão excluídos do inquérito soroepidemiológico, no Estado do Pará, os municípios de Afuá, Breves, Faro, Gurupá, Melgaço, Terra Santa; as partes do município de Chaves, localizadas na região do Rio Croarí e ainda as ilhas deste município; a região localizada à margem esquerda do Paraná do Rio Juriti Velho e toda a região do Rio Mamurú, na divisa com o Amazonas.

Art. 2º Os ingressos nas áreas envolvidas no inquérito soroepidemiológico para avaliação de circulação do vírus da febre aftosa deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - para animais susceptíveis à febre aftosa, atender ao previsto no inciso II, art. 27, da Instrução
Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.
II - para produtos e subprodutos obtidos de animais suscetíveis à febre aftosa, atender ao previsto no art. 34 e arts. 36 a 41 da Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007.

Art. 3º Os requisitos para ingresso de animais vivos susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos, oriundos das áreas envolvidas no inquérito de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, classificadas como BR-3 (Médio Risco), e destinados à zona livre de febre aftosa, permanecem inalterados.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigência na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO
D.O.U., 17/05/2012 - Seção 1

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