quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

PARECER TÉCNICO SOBRE TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE


                                                 INTRODUÇÃO:
Fomos consultados acerca do conflito gerado entre o Acordão nº. 8268|2013, prolatado pela Egrégia Quarta Turma, do Tribunal Regional Federal, 3ª Região, que declara ilegal a Portaria Interministerial nº. 1426,  e, como consequência, autoriza o médico veterinário a  efetuar o tratamento de cães com leishmaniose em face da Nota de Esclarecimento do CFMV que se “Posiciona pelo não tratamento da doença”.
Na condição de professor de Legislação Sanitária, e de Deontologia e Ética Profissional para médicos veterinários, após debater o assunto no meio forense, com experts no ordenamento jurídico brasileiro e, com amparo no Artigo 5º, IV da Constituição Federal que reza “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, emito o seguinte
                                                     PARECER:
Decisão judicial não se discute, se cumpre. Esta expressão de autoria do Senhor Fernando Henrique Cardoso, parece dirimir qualquer conflito. Todavia, ouso ir adiante.
A Nota de Esclarecimento do CFMV é uma coação que revela abuso de autoridade, na forma do artigo 3º ”j” da Lei nº  4898, que assegura os direitos e garantias ao exercício profissional e, isso não pode ser calado.
                            A ética e a moral fundamentam a lei, que estabelece o ideal de conduta para o convívio harmônico da sociedade.
É de se perguntar: Qual dispositivo ético que descumpre o médico veterinário, que trata um animal, para ser ameaçado de processo ético? Porque o CFMV não quer ouvir a voz que vem dos eventos científicos, que abertamente defendem a tratamento dos animais.
A decisão colegiada da Quarta Turma (que se esclareça, não é uma decisão monocrática) derruba o único impeditivo que dificultava o profissional a cumprir o seu dever de salvar vidas dos animais, para a qual estudou e se formou).
Entendemos que aos dirigentes do CFMV não cabe se valer da alínea “h”, do artigo 16, da Lei nº 5517 para impor sua vontade pessoal, posicionando-se a favor ou contra qualquer coisa, porquanto servidor público não tem vontade própria, ele está adstrito aos princípios da legalidade e impessoalidade de que trata o artigo 37 de Constituição Federal.
No entanto, é dever do CFMV propor, ao Governo Federal, a alteração da Lei na forma da alínea “g” do artigo 16 da mesma Lei nº 5517. Porém, até que a lei seja mudada ela precisa ser cumprida.
Ademais, a Resolução CFMV nº 722\2000, que trata do Código de Ética do médico veterinário, em seu artigo 10 assegura, como DIREITO do médico veterinário, “prescrever tratamento que considera mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades”. E isto está evidenciado no Acórdão nº 8268, que o CFMV não quer acatar.
Com efeito, é meu entendimento que se deve obedecer é a decisão judicial, em respeito à Constituição Federal e ao ordenamento jurídico.
Lastimavelmente há que se precaver porque o CFMV não é primário em desobediência às decisões da justiça. Basta lembrar a Resolução que impôs o exame de suficiência, para médicos veterinários, que, a despeito da ordem de não aplicação do exame, esta, foi mantida, até que a justiça impusesse pesadas multas para ser obedecida.
                           Ideal é que se busque as garantias constitucionais em grupos (associações, sindicatos) que baratear os custos.
Por isso, devem os profissionais buscar na justiça a tutela antecipada, via mandado de segurança, contra os Conselhos Regionais, porquanto são estes que, na forma do artigo 32, da Lei 5517, têm competência exclusiva para cumprir as ameaças de punição trazidas pela Nota de Esclarecimentos do CFMV.
                         Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais, nesse dia, um crime cometido contra os animais será considerado um crime contra a humanidade”. Leonardo Da Vinci.
                          Este é nosso Parecer.
                          Gostaria muito que o presente Parecer, que repito, foi discutido antes no meio forense, fosse objeto de debate na plenária dos Conselhos Regionais, sem matiz político institucional, mas com independência intelectual, em nome do engrandecimento da classe. Não devemos temer os conselhos, estes, não são órgãos meramente punitivos, mas sim, órgãos de fiscalização, cujos representantes foram eleitos para serem tribunais de honra da classe, nos precisos limites da lei e da ética.
                          Valdecir Vargas Castilho-Médico Veterinário CRMV-SP 1891

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3 comentários:

  1. Considero risco a Leishimaniose para a comunidade onde existe o hospedeiro e o vetor. Quanto ao tratamento não podemos utilizar o medicamento específico por motivos de ser um produto restrito ao Tratamento Humano. Como fazer o tratamento? A detentora do medicamento terá a venda do produto liberado para venda e uso animal? Se o tratamento não for o específico o Médico Veterinário estará sujeito as sanções previstas no CDC e ainda, no Código Penal

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  2. A Leishmaniose é um problema de saúde pública, mas tem sido tratado como um problema político, e mais, um problema orçamentário. O Ministério da Saúde não quer arcar com os custos do tratamento, que atualmente são caros, por conta de impostos absurdos nas importações. Melhor, portanto, matar e dizer que o tratamento é ineficaz. O tratamento não é ineficaz. Tratamento + Controle podem manter cães saudáveis até o final da vida. A cura parasitária não existe no cachorro nem no homem, nem por isso vamos matar seres humanos. O tratamento adequado com boa resposta do animal pode levar a cura clínica baixando as taxas de transmissão, ou de funcionamento do cão como repositório, a quase zero. Como não existe cura 100%, nem vacina 100% para ninguém, na verdade não existe nada 100% na medicina, portanto, podemos sim considerar que existe cura da leishmaniose em cães e que a mesma deve ser controlada, tanto por exames periódicos como pelo uso de repelentes/inceticidas (coleira ou bisnagas), para evitar transmissões em caso de recidiva. Cura definitiva existe para pouquíssimas doenças, tanto para cães, quanto para seres humanos, normalmente as auto-imunes. Quem precisa ser atacado e morto urgentemente é o mosquito, ele é o transmissor, e pra ele não existe tratamento a não ser o extermínio. É desumano acabar com uma vida se ainda há possibilidade de conseguir uma cura e/ou um controle que permita o cão estar saudável e todos ao redor dele. E o pior disso tudo é a falha técnica na detecção da doença, alguns veterinários relatam uma faixa superior a 50% de falsos-positivos. Levando em consideração que a contra-prova não pode ser por outros métodos, mas apenas o exame do Centro de Zoonoses, isso me faz acreditar que mais da metade dos cães mortos hoje em dia morrem por causa de outras infecções que possam gerar um falso-positivo. No meio dessa guerra política e financeira estão milhares de inocentes e famílias inteiras sendo despedaçadas. Hoje, animais de estimação assumiram papéis essenciais no seio familiar. O Brasil é um dos únicos países no mundo que usa a eutanásia como forma de controle da Leishmaniiose, a própria OMS só recomenda a eutanásia quando não houver possibilidade de tratamento, mas não quando este cão representar pepel afetivo e possuir tutor responsável disposto a tratá-lo. Não posso falar da relação medicamento humano x leishmania, porque não tenho conhecimentos científicos para tal, mas pelo que já li, não há qualquer sentido na proibição, pois os medicamentos que seriam utilizados, dizem especialistas, não agem no organismo, mas no flebótomo, o que não resultaria na pretensa falta de efeito no tratamento humano (justificativa usada para proibir seu uso no tratamento de cães). Além do mais, inúmeros outros medicamentos de uso veterinário são fabricados no mundo inteiro, inclusive na Europa (que trata seus cães), um deles é de laboratório que comercializa no Brasil, a Virbac. Será que o mundo inteiro está errado em tratar seus cães e correm risco de vida? Ou o Brasil ficou no século passado sem desenvolvimento tecnológico na área e por querer manter um protecionismo fiscal joga a Constituição Federal do Brasil no lixo junto com todos os direitos ambientais nela garantidos?

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    1. isso mesmo, pode me passar esse texto por e-mail para postarmos no blog Diga Não à Leishmaniose com seu nome completo??

      Grata,

      Marli

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